Dúvidas frequentes sobre estágio

01. O estagiário pode desenvolver atividades em contato direto com a produção?

Como estratégia de profissionalização, o estágio deve abranger somente a área de atuação do curso do estudante, permitindo-lhe um treino prático no papel de futuro profissional. Assim caracterizado, o estágio pressupõe uma situação real de trabalho, na qual o estagiário desenvolva atividades compatíveis com o seu curso e com o ano/semestre letivo em que se encontra. Desde que essas condições sejam atendidas, nada impede que o estudante atue em contato direto com a produção. Convém ressaltar, no entanto, que em hipótese alguma poderá o estagiário responder por metas de produção, pois o estágio é a fase onde ele deve aprender fazendo e fazer aprendendo.

02. O estagiário pode ser submetido ao Regulamento Interno da empresa?

O período de estágio deve propiciar ao estudante um treino prático no papel de futuro profissional, por meio de sua participação em experiências concretas no mundo do trabalho. Nesse sentido, entre as obrigações do estagiário, está a de conhecer e acatar as normas e regulamentos vigentes na empresa concedente, assim como a de honrar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) assinado.

03. O estagiário pode marcar cartão de ponto?

Pode e deve, pois o cartão de ponto vale para registro e controle da frequência e da carga horária do estágio. Se possível, o cartão deverá ficar separado e estampar a observação estagiário em destaque.

04. Como proceder em caso de falta ou atraso do estagiário?

Em função da carga horária mensal de estágio, poderá haver variação no valor da bolsa-auxílio definida. Caberá, portanto à empresa informar ao estagiário os critérios a serem adotados em relação à ocorrência de faltas e atrasos, podendo até resultar em descontos no valor da bolsa-auxílio. O IAPE recomenda, no entanto, que justificativas de faltas ou atrasos decorrentes de problemas escolares sejam aceitas pela empresa.

05. O estagiário pode receber comissões, ajuda de custo ou fazer viagens e horas extras?

Conceitos de comissões e horas extras não são compatíveis com o estágio que, por força de dispositivos legais específicos, não cria vínculo empregatício. Pequenas viagens podem ocorrer, desde que não prejudiquem o horário de aulas. Ajuda de custo pode ser paga, mas somente a título de reembolso de despesas.

06. O estagiário pode ser ao mesmo tempo estagiário e funcionário?

O funcionário que, por ser estudante, necessitar da realização de um período de estágio pode fazê-lo na própria empresa sem perder a condição de funcionário. Nesse caso, se o período de estágio ocorrer em horário ou área distinta do expediente normal de trabalho do funcionário, a empresa deve formalizar o estágio com a documentação legal exigida e com interveniência obrigatória da instituição de ensino, para comprovação perante a fiscalização trabalhista.

07. Qual a duração mínima e máxima de cada estágio?

Legalmente não tem mínimo, mas não poderá exceder a 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

08. O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) pode ser rescindido antes do seu término?

Sim, e não há obrigatoriedade de aviso prévio, que é um procedimento trabalhista.

09. O estagiário tem direito a férias?

É assegurado ao estagiário sempre que o estágio for igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de férias. O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

10. Como lançar contabilmente o pagamento de bolsa-auxílio ao estagiário?

Todas as despesas que a empresa tem com o estagiário, desde que permitidas por lei, poderão ser lançadas como despesas operacionais, resultando em vantagens fiscais.

11. A carga horária do estágio poderá ser reduzida?

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

12. Qual a carga horária permitida por dia?

A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação porfissional de nível médio e do ensino médio regular.
  • O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Dúvidas frequentes sobre aprendiz

01. O que é aprendizagem?

Segundo definição do ECA(art. 62), a aprendizagem é a formação técnico profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem.

02. O que é o contrato de aprendizagem?

É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima, em regra, de dois anos. O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente/jovem com idade entre 14 e 24 anos (não se aplica o limite de 24 anos para o jovem com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art. 428 da CLT).

03. O que é o programa de aprendizagem?

É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, período de duração, carga horária teórica e prática, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observando os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615, de 13 de dezembro de 2007.

04. Quem pode ser aprendiz?

Aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e freqüentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).

05. Como deve ser feita a seleção do aprendiz?

Desde que observados o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, o empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz observados os dispositivos legais pertinentes à aprendizagem e a prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 24 anos, além das diretrizes próprias e as especificidades de cada programa de aprendizagem profissional.

06. Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes?

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.

07. As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a contratar aprendizes?

Sim, podendo-se optar pela contratação direta, hipótese em que deverão fazê-lo por processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio das ESFL (art. 16 do Decreto nº 5.598/05).

08. Na vigência do contrato de aprendizagem, a empresa pode alterar a modalidade desse contrato para prazo indeterminado?

Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz. Quando o contrato de aprendizagem chegar ao seu termo final, o adolescente/jovem poderá ser contratado por prazo indeterminado.

09. As atividades práticas podem ser realizadas exclusivamente na instituição qualificadora?

Não, uma vez que isso frustraria uma das funções da aprendizagem, que é colocar o aprendiz em contato com o ambiente de trabalho. A permissão contida no art. 23 do Decreto nº 5.598/05 se refere às empresas que desenvolvem atividades insalubres, perigosas ou penosas, cujas atividades práticas do curso de aprendizagem devem ocorrer em ambiente simulado, evitando-se que o aprendiz esteja submetido àqueles riscos.

10. Qual é a cota de aprendizes a serem contratados?

A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).

11. Quais as funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes?

São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:

  • as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05);
  • os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05);
  • os aprendizes já contratados.

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